Projeto de Lei nº 830/2005 de 15/12/2005
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DE BARES, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): EDIVALDO ESTIMA e JOOJI HATO e CLÁUDIO PRADO e AURÉLIO MIGUEL e WILLIAM WOO e ABOU ANNI e CARLOS GIANNAZI
Fase da tramitação: Envio-> Área: SGP23 Data: 20/05/2010 | Recebimento-> Área: SGP21 Data: 20/05/2010
Texto na íntegra: PL : 830/05
Autor : JOOJI HATO E OUTROS
Sessão : 108-SO
D.O.M. de : 16/12/2005
Descrição :
“Dispõe sobre a cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de bares, nas condições que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O bares terão o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento cassado, quando ocorrer a apreensão de bebidas falsificadas ou importadas ilegalmente no estabelecimento, ou restar caracterizado que o exercício da atividade comercial foi indevidamente utilizado para a prática do delito de receptação.
Art. 2º - A cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado de sentença condenatória em processo judicial do proprietário, sócio ou preposto do estabelecimento comercial onde tiver ocorrido a prática do delito de receptação ou a apreensão de bebidas falsificadas ou importadas ilegalmente.
§1º - Não será concedido Alvará de Licença de Localização e Funcionamento para estabelecimento comercial em que figure como proprietário ou sócio o condenado pelo motivo expresso no caput deste artigo.
§ 2º - A proibição a que se refere o parágrafo antecedente será pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, Às Comissões competentes."
|