Projeto de Lei nº 455/2010 de 06/10/2010
DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE CRACHÁ POR
FUNCIONÁRIOS, EMPREGADOS, TEMPORÁRIOS E PARTICULARES EM
COLABORAÇÃO, NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): ABOU ANNI
Fase da tramitação: Envio-> Área: PESQUISA Data: 21/10/2010 | Recebimento-> Área: JUST Data: 21/10/2010
Texto na íntegra: PL : 455/10
Autor : ABOU ANNI
Sessão : 183-SO
D.O.M. de : 7/10/2010
Descrição :
“Dispõe sobre o uso obrigatório de crachá por funcionários, empregados, temporários e particulares em colaboração, no exercício de atribuição pública municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os funcionários, empregados, temporários e particulares em colaboração, pertencentes aos quadros da administração pública direta e indireta do Município de São Paulo, deverão, no exercício da atribuição pública, usar obrigatoriamente crachá de identificação, contendo:
I – o nome completo;
II – o cargo, emprego ou função que exerce;
III – o registro funcional;
IV – o órgão ou pessoa jurídica em que é lotado.
Parágrafo único. Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo deverão utilizar o crachá durante o horário de expediente e em local de fácil visualização.
Art. 2º O agente que não observar a obrigação estabelecida no artigo anterior, incidirá em falta disciplinar e estará sujeito à aplicação da penalidade estabelecida no seu regramento jurídico, sendo-lhe, todavia, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º A administração pública direta e indireta do Município de São Paulo, terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, para adequar-se ao disposto nesta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.” |