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Projeto de Lei nº 189/2010 de 10/05/2010
DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE AUTO DE LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO, ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS PÚBLICOS E TEMPORÁRIOS, LICENÇA
PRELIMINAR DE FUNCIONAMENTO E O TERMO DE CONSULTA DE
FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): ARSELINO TATTO e JULIANA CARDOSO e FLORIANO PESARO e JOÃO ANTONIO e WADIH MUTRAN e GOULART e AURÉLIO MIGUEL e ATILIO FRANCISCO e NETINHO DE PAULA e MILTON FERREIRA e SANDRA TADEU e ALFREDO CAVALCANTE e MILTON LEITE e USHITARO KAMIA e ABOU ANNI e SENIVAL MOURA e DOMINGOS DISSEI e ADILSON AMADEU e AGNALDO TIMÓTEO e MARTA COSTA e JUSCELINO GADELHA e NOEMI NONATO e ITALO CARDOSO e JOSE AMERICO e RUSSOMANNO e GILSON BARRETO e JOSÉ FERREIRA (ZELÃO) e MARA GABRILLI e RICARDO TEIXEIRA e CLÁUDIO PRADO e FRANCISCO CHAGAS e NATALINI e DONATO e MARCELO AGUIAR e QUITO FORMIGA e DALTON SILVANO e ANTONIO CARLOS RODRIGUES e ELISEU GABRIEL e JOSÉ POLICE NETO e PENNA e JAMIL MURAD e TONINHO PAIVA e CHICO MACENA e GABRIEL CHALITA e CARLOS ALBERTO BEZERRA JR. e JOOJI HATO e PAULO FRANGE e CLAUDINHO DE SOUZA e CELSO JATENE e ADOLFO QUINTAS e MARCO AURELIO CUNHA
Fase da tramitação: Envio-> Área: SGP15 Data: 28/09/2010 | Recebimento-> Área: SGP21 Data: 28/09/2010
Texto na íntegra: PL : 189/10
Autor : TODOS OS VEREADORES
Sessão : 140-SO
D.O.M. de : 12/5/2010
Descrição :
“Dispõe sobre a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, Licença Preliminar de Funcionamento e o Termo de Consulta de Funcionamento, e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instalação e o funcionamento de usos não-residenciais em imóveis públicos ou privados localizados no âmbito do Município de São Paulo dar-se-á mediante a obtenção, junto ao órgão municipal competente, de uma das seguintes licenças:
I - Auto de Licença de Funcionamento;
II - Alvará de Funcionamento;
III - Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários;
IV - Licença Preliminar de Funcionamento.
§ 1º As licenças de que trata esta lei somente produzirão efeitos após sua efetiva expedição, não constituindo o seu simples protocolo autorização para o funcionamento da atividade.
§ 2º O cumprimento das exigências constantes desta lei, para a obtenção das licenças relacionadas no “caput” deste artigo, não desobriga o interessado da observância das disposições estabelecidas por legislações específicas para a atividade em licenciamento.
§ 3º A licença perderá sua eficácia nas seguintes hipóteses:
I - invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações ou ausência dos requisitos que fundamentaram a expedição da licença;
II - cassação, nos casos previstos em lei, tais como:
a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da expedição da licença;
b) constatação de divergência acerca das informações, documentos ou atos que subsidiaram o requerimento protocolizado junto à Prefeitura à época da emissão da licença, resultantes de alterações físicas, de utilização, inobservância aos parâmetros de incomodidade ou aos de instalação.
c) desvirtuamento do uso licenciado;
III - decurso do prazo de 1 (um) ano de sua expedição, contado da data da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), sem a devida revalidação, no caso de Alvará de Funcionamento;
IV - revogação, no caso de Alvará de Autorização, quando a Prefeitura não tiver interesse em sua manutenção ou renovação;
V - ausência da renovação exigida, em caso de:
a) alterações referentes ao tipo ou características da atividade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, razão social ou propriedade do estabelecimento;
b) modificações na edificação utilizada;
c) atendimento a disposição legal superveniente.
§ 4º As licenças de funcionamento tratadas nesta lei serão declaradas inválidas ou cassadas, mediante a instauração de processo administrativo, observada a legislação pertinente.
§ 5º O prosseguimento na atividade após a perda da eficácia da licença acarretará a instauração de regular procedimento fis
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