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Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município nº 8/2007 de 12/09/2007
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E
CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO.
Autor(es): CLAUDINHO DE SOUZA e JOSE AMERICO e CLÁUDIO PRADO e MYRYAM ATHIE e FRANCISCO CHAGAS e ANTONIO CARLOS RODRIGUES e FARHAT e ABOU ANNI e JOSÉ POLICE NETO e CARLOS ALBERTO BEZERRA JR. e NOEMI NONATO e CLAUDETE ALVES
Fase da tramitação: Envio-> Área: SGP23 Data: 29/02/2008 | Recebimento-> Área: ARQUIVO Data: 12/03/2008



Texto na íntegra: PLO : 8/07
Autor : FRANCISCO CHAGAS
Sessão : 285-SO
D.O.M. de : 14/9/2007

Descrição :
“Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de São Paulo, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do “Programa de Metas” pelo Poder Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 69 da Lei Orgânica do Município de São Paulo o artigo 69-A com a seguinte redação:
Art. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, subprefeituras e distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.
§1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial e Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
§2º - O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nas Subprefeituras.
§3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 137 da Lei Orgânica Municipal o § 9º com a seguinte redação:
“§ 9º - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico.
§ 10º - As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal”.
Art. 3º - Fica acrescentado ao art. 22 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo o art. 22-A com a seguinte redação:
“Artigo 22-A – O Prefeito em exercício de mandato deverá apresentar o Programa de Metas correspondente ao período restante de sua gestão dentro do prazo de sessenta dias contado a partir da data inicial de vigência desta emenda à Lei Orgânica Municipal”.
Art. 4º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Comissões competentes.”

Observação :