PROJETO DE LEI nº 085/2010
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Transporte de Universitários, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Transporte de Universitários, com o objetivo de garantir e facilitar aos alunos matriculados em Universidades e unidades similares a ida e o retorno dessas instituições, com um padrão mínimo de conforto, higiene e segurança.
Parágrafo único. O programa de que trata o “caput” desse artigo abrange prioritariamente universitários residentes em São Paulo que se destinam a instituições universitárias dentro do Município.
Art. 2º O serviço realizado no âmbito do programa instituído no art. 1º desta lei será considerado de interesse público, remunerado diretamente pelo usuário e realizado por operadores privados nos termos desta lei e da legislação vigente, obedecendo aos seguintes requisitos, entre outros possíveis voltados para a qualidade do serviço:
I – emprego de veículo para o transporte coletivo de passageiro;
II – realização de inspeção anual na forma estabelecida na regulamentação desta lei;
III – cintos de segurança em número igual à lotação;
IV – condutor habilitado na categoria “D”;
V – realização do curso para o condutor do veículo de transporte universitário a se instituído pelo Poder Público.
Art. 3º Os condutores dos veículos integrantes do Programa Municipal de Transporte de Universitários deverão ser autorizados nos termos da lei.
Parágrafo único. A autorização de que trata o “caput” deste artigo é de porte obrigatório, e deverá ser disponibilizada em local visível e de fácil acesso durante toda a execução do serviço.
Art. 4º O Poder Público Municipal tomará as seguintes medidas para fins de planejamento, implementação e fiscalização do programa de que trata a presente lei, entre outras que contribuam para a plena consecução do nela disposto:
I – fixar as metas e diretrizes necessárias à viabilização do programa;
II – cadastrar os interessados em participar do programa, orientando-os no sentido das peculiaridades dele, observada sua autonomia funcional e remuneratória, dentro da legislação aplicável;
III – autorizar a participação dos interessados que desejarem, desde que preencham os requisitos legais, especialmente os estabelecidos nesta lei, além do fixado em sua regulamentação;
IV – registrar os trajetos e os pontos de embarque e desembarque, evitando sobreposições;
V – estabelecer formas de fiscalização do programa ora instituído.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
Abou Anni
Vereador - PV
Gabinete do Vereador Abou Anni
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa institucionalizar, autorizar e organizar o sistema de transporte de universitários no Município de São Paulo, garantindo mais segurança, higiene e conforto para os estudantes de nível superior.
O que se pretende não é a criação de mais um serviço público, mas o melhor aproveitamento, de forma disciplinada do conjunto de meios disponíveis, atualmente subutilizados. Tudo isso visando melhorar o dia a dia dos estudantes universitários de nossa cidade, pela implantação de um serviço particular autorizado, mas reconhecido como de interesse público.
Ou seja, explicando melhor, não seria um sistema público, com o permanente risco de ineficiência e desperdício, mas um sistema privado cuja importância seja reconhecida pelo Poder Público, que assumiria os deveres de autorizá-lo e de fiscalizá-lo, para que cumpra seus objetivos sociais.
Nem se alegue que estudantes universitários não precisam desse tipo de transporte. A necessidade de segurança é, hoje, generalizada, sobretudo para jovens que saem da escola à meia-noite.
Ainda que algumas universidades não apresentem perigo no seu entorno ou no trajeto para elas, subsiste a questão da comodidade. Quem alega que isso não importa é porque desconhece o transporte público paulistano nos horários de “pico” que coincide com a entrada nas escolas, ou as distâncias imensas, que pedem várias baldeações, em um Município de 1.500 km2.
Por sua vez, cumpre lembrar que a grande maioria dos alunos universitários são proprietários de veículo automotor e conseqüentemente se deslocam com seus próprios meios, sendo crível que a instituição do presente programa colaborará, por deveras, na redução da circulação dos aludidos veículos da Cidade de São Paulo.
Existem meios materiais para que o programa contido nessa propositura se concretize. Existe uma demanda para que ele seja um sucesso. Temos certeza de que o Poder Público poderá ser catalisador eficaz para a concretização de uma medida de forte interesse social.
Desse modo, face ao exposto, peço aos meus Nobres Pares a aprovação deste projeto de lei, cujos benefícios para a cidade estão plenamente demonstrados.
Sala das Sessões, em
Abou Anni
Vereador PV