Projeto de Lei nº 48/2010

Dispõe sobre aspectos da política municipal de educação e de valorização do verde, especialmente por meio da arborização das escolas integrantes da Rede Pública Municipal e da divulgação entre os estudantes da importância do plantio e da conservação de árvores, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público, em sua política educacional e de valorização do verde e de preservação do meio ambiente, quando da realização de programas de arborização e de educação ambiental, terá como foco, entre outras, as seguintes ações:

I – priorizar a arborização, sempre que possível, das escolas integrantes da Rede Pública Municipal e de suas imediações;

II – difundir junto aos estudantes dessas escolas noções sobre a importância do plantio e da conservação de árvores;

III – envidar esforços para realizar eventos em dias nos quais toda a comunidade escolar, especialmente os estudantes, poderão realizar o plantio de mudas de árvores doadas pela municipalidade, a quem caberá, também, fornecer o devido apoio técnico;

IV – estimular os responsáveis pelas escolas a levarem seus alunos a realizar caminhadas, em grupo, nos parques mais próximos para conhecer e apreciar a vegetação arbórea, podendo solicitar, nessas ocasiões, que um servidor municipal especializado na área sirva de guia para aprofundar o interesse e ampliar as informações dos estudantes;

V - promover eventos culturais na semana do dia 21 de setembro, “Dia da Árvore” , como concursos literários, abrangendo poesias, crônicas e contos, que tenha como tema a árvore.

 

Art. 2º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

 

 

                                               Abou Anni
                                            Vereador – PV

 

JUSTIFICATIVA

 

        
O presente projeto de lei visa estimular a arborização das escolas integrantes da Rede Pública Municipal e, principalmente, mostrar aos alunos dessas escolas a importância do plantio e da conservação de árvores para um meio ambiente de qualidade.
O objetivo dessa propositura, que traduz um diferencial em relação a outras iniciativas, é que esse aprendizado ocorrerá de forma prática, envolvendo toda a comunidade escolar no plantio de mudas doadas pela Municipalidade.
Cada vez mais, torna-se evidente que a destruição da cobertura vegetal, fato que inclui a erradicação de árvores no ambiente urbano, e a impermeabilização do solo apresentam como consequência enormes inundações, com perda de vidas e de bens, posto que a água pluvial não é devidamente absorvida. Já em áreas florestais ou arborizadas essa absorção é, no mínimo, facilitada.
As árvores nos defendem dos danos provocados pelas chuvas, dão sombra nos períodos de estiagem e possuem um excepcional valor estético.
Pelos motivos expostos, apresentamos este projeto de lei, na certeza de que, com sua aprovação pelos Nobres Colegas, estaremos contribuindo para a valorização do verde e do meio ambiente e promovendo a educação ambiental pelo melhor método, aquele que passa pela prática efetiva de nossas crianças.

                        Sala das Sessões, em
        

 

                   Abou Anni
Vereador PV