Projeto de Lei nº 277/2006
Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifa
no transporte coletivo urbano de passageiros do
município de São Paulo, aos motoristas,
cobradores, funcionários da manutenção,
fiscalização e administração, que trabalham
no sistema estrutural e local, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Conceder-se-á, isenção no pagamento da tarifa relativa a prestação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do município, aos motoristas, cobradores, funcionários da manutenção, fiscalização e administração, que estão em efetivo desenvolvimento de suas atividades, junto ao sistema estrural e local.
Art. 2º Para beneficiar-se da isenção disposta no artigo anterior, os funcionários deverão apresentar o crachá funcional, sem o qual fica vedado o benefício.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Transporte poderá editar normas complementares, visando a melhor adequação e exequibilidade da concessão desta isenção, objeto deste projeto.
Art. 4º O poder público regulamentara esta lei, em 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em
Abou Anni
Vereador PV
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa assegurar o costume, que vem sendo adotado desde o ano de 1979, pelos funcionários do transporte coletivo urbano de passageiros do Município. Nesse sentido, cumpre-nos destacar fatos de nossa história, onde ocorrera em 1979, uma greve realizada por tais funcionários reivindicando o direito a isenção ao pagamento da tarifa dos coletivos, sendo que tal pleito foi atendido pelo então Chefe do Executivo, Prefeito Olavo Setubal.
Ao propósito, não podemos perder de vista que tal costume caracteriza-se em direito adquirido, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, de nossa Magna Carta. Outrossim, visando garantir o direito adquirido de tais funcionários, quanto ao não pagamento da tarifa no transporte coletivo Municipal, mister se faz a aprovação da presente iniciativa. Ademais, vale lembrar que o costume é uma das fontes principais do direito, assim, mais do que nunca em razão da prática adota há 27 (vinte e sete) anos, não resta dúvida que seria uma injustiça retirar destes profissionais tal direito postulado.
Diante do exposto e, confiante na mais elevada sabedoria desta Egrégia casa legislativa, conto com o apoio dos nobres pares, para que a presente iniciativa seja aprovada. Por medida de justiça!
Sala das Sessões, em
Abou Anni
Vereador PV