Projeto de Lei nº 158/2005
Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifa
no transporte coletivo urbano de passageiros do
município de São Paulo, aos integrantes da
Polícia Militar, bem como da Guarda Civil
Metropolitana, em trajes civis, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Conceder-se-á aos integrantes da Polícia Militar, assim como da Guarda Civil Metropolitana, em trajes civis, isenção no pagamento da tarifa no transporte coletivo urbano de passageiros do município.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º O poder público regulamentara esta lei, em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em
Abou Anni
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa dar maior proteção aos usuários do transporte coletivo, haja vista que as infrações penais tem sido uma constante no interior dos ônibus que integram o transporte coletivo urbano do Município.
Com efeito, a Lei nº 9.939, de 16 de julho de 1985, que autoriza a concessão da isenção de pagamento da tarifa de ônibus, aos integrantes “fardados” da Polícia Militar, bem como os decretos nºs 21.433, de 10 de outubro de 1985 e 22.296, de 11, de junho de 1986, respectivamente, que regulamenta a aludida Lei e estende a citada isenção aos Guardas Civis Metropolitanos, deixaram de atender os seus devidos fins.
Atualmente, os integrantes da Polícia, assim como da Guarda, a fim de preservarem suas integridades físicas, visto que fardados são alvos de represálias cometidas por delinqüentes, preferem utilizar o transporte público em trajes civis, deixando para vestir as fardas no local de trabalho. Desta forma, mister se faz analisar que a referida Lei e Decretos acabaram perfazendo-se em letras mortas.
Por sua vez, não podemos perder de vista que os Policiais, assim como os Guardas, mesmo não estando em serviço e em trajes civis, têm o dever permanente de atuar no combate a qualquer infração penal.
Somente a título de ilustração, cumpre destacar, os números levantados pelo Comando de Policiamento da Capital (CPC), que no período de 01/01/2005 a 15/03/2005, registrou o total de 780 (setecentos e oitenta) ocorrências, tão somente atinentes aos crimes de roubo, sem considerar os furtos e latrocínios, bem como os demais delitos que diariamente são cometidos no interior do transporte público.
Outrossim, ao identificar-se ao motorista, o Policial ou Guarda não fardado estabelece um elo de proteção para si, bem como para todos os cidadãos que são transportados pelos ônibus coletivos, inclusive evitando as ações maléficas, pois surpreenderá os delinqüente.
Diante do exposto e, confiante na mais elevada sabedoria desta egrégia casa, conto com o apoio dos nobres pares para que a presente iniciativa seja aprovada. Por medida de justiça!
Sala das Sessões, em
Abou Anni
Vereador