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PROJETO DE LEI nº 138/2008

 

Lido na Sessão 335-SO
Data de Publicação: 14/03/2008 

Introduz alterações na Lei nº. 14.491, de 27 de julho de 2007, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

 

Art. 1º O inciso II do artigo 12º da Lei nº. 14.491, de 27 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12º (...)

“II – estar em bom estado de conservação;

(...).”

Art. 2º O inciso I do artigo 15º da Lei nº. 14.491, de 27 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15º (...)

“I – apresentar motocicleta de sua propriedade ou contrato de comodato, que excepcionalmente, será aceito nos dois primeiros anos a contar da publicação desta lei;

(...).”

Art. 3º O inciso XII, do artigo 20º da Lei nº. 14.491, de 27 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 20º (...)

“XII – utilizar capacete com identificação do condutor, aprovado pela Secretaria Municipal de Transporte.”

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se os incisos VIII e X, do artigo 12º, bem como a alínea ‘i’, do inciso I, e alínea ‘d’, do inciso II, ambos do artigo 22º, todos da Lei nº. 14.491, de 27 de julho de 2007, além das disposições contrárias a esta lei.

 

                                                Sala das Sessões, em

 

                                              Abou Anni
                                            Vereador - PV

 

JUSTIFICATIVA

                   O presente projeto de lei tem por objetivo corrigir determinados dispositivos da Lei nº. 14.491, de 27 de julho de 2007, que regulamenta a atividade de transporte de pequenas cargas denominado motofrete e dá outras providências.

                   Nesse sentido, cumpre ponderar que a regra prevista no atual inciso II, do artigo 12º., da Lei 14.491/07 é por deverás desnecessária e prejudicial ao Princípio Constitucional da Valoração do Trabalho Humano e da Livre Iniciativa, haja vista ser possível existir motocicletas no mercado de trabalho com mais de 08 (oito) anos de fabricação e estar em bom estado de conservação, a fim de atender o serviço em questão.

                   Por conseguinte, o inciso VIII, do artigo 12 deve ser excluído do ordenamento jurídico, eis que tal matéria já está disciplinada na Resolução 219 do CONTRAN, que estabelece requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas por motocicleta ou motoneta, donde em seu artigo 6º permite a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que obedecidos os requisitos fixados.

                   Por sua vez, o inciso X, do artigo 12, também deve ser revogado para afastarmos a ilegalidade do vício de iniciativa, pois o artigo 105, do Código de Trânsito Brasileiro já elenca os equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN, donde não consta o equipamento popularmente intitulado “mata cachorro”. Outrossim, deve ser afastada tal obrigatoriedade em atenção ao Princípio da Legalidade.

                   Já a exigência prevista no inciso I, do artigo 15º deve ser alterada, a fim de ser acrescido a alternativa da apresentação do contrato de comodato, nos dois primeiros anos a contar da publicação desta Lei, a fim de atender o citado Princípio Constitucional da Valoração do Trabalho Humano e da Livre Iniciativa, ex vi do artigo 170, da Magna Carta. Nesse prisma, tenha-se presente que o prazo estipulado nesta lei exalta a justiça social e a busca do pleno emprego, haja vista que o profissional do motofrete terá um tempo razoável para a aquisição de sua motocicleta, conforme os ditames desta lei.

                   Nesse passo, o inciso XII, do artigo 20 deve ser alterado, a fim de ser repelida a obrigatoriedade da utilização do colete com identificação do condutor, pelo simples fato da aludida obrigação de identificação já estar imposta ao capacete, que ora é equipamento obrigatório. Ademais, vale ponderar que o profissional do motofrete é indiscutivelmente mal remunerado e a exigência da aquisição de mais um colete traz um ônus desnecessário para a categoria, eis que obrigatoriamente o capacete já está com tal identificação.

                   Por fim, a alínea ‘i’, do inciso I e alínea ‘d’, do inciso II, ambos do artigo 22, devem ser revogadas, eis que proibir o transporte de passageiro e restringir a utilização da motocicleta ao motofrete, indiscutivelmente, afrontam direitos e garantias fundamentais, “ex vi”, do artigo 5º da Lei Maior, quais sejam, ir e vir e propriedade. Ademais, vale lembrar que não compete ao Município restringir a capacidade de veículos, sem esquecer que o condutor de motofrete também possui família e utiliza sua motocicleta como meio de transporte para passear com seus entes ou levá-los ao trabalho.

                   Diante do exposto e confiante na mais elevada sabedoria dos Vereadores pertencentes a esta Egrégia Casa Legislativa, solicito aos nobres pares que aprovem esta proposta, a fim de corrigir determinadas questões e propiciar a qualidade ao serviço do motofrete. Por ser medida que se impõe!

 

                   Sala das Sessões, em
        
 

                   Abou Anni
                  Vereador PV