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PROJETO DE LEI nº 02/2009

 

Lido na Sessão 001-SO
Data de Publicação: 04/02/2009 

Altera  dispositivo  da  Lei nº.
10.012,  de  13 de dezembro de
1985, e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº. 10.012, de 13 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a utilização especial de assentos nos veículos de transporte coletivo de passageiros.”

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 2º-A à Lei nº 10.012, de 13 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Todos os veículos empregados nas linhas do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do Município do São Paulo, seja subsistema estrutural ou local, deverão possuir assento reservado ao cobrador.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), dobrado em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.”

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                Sala das Sessões, em

 

                                              Abou Anni
                                            Vereador - PV

JUSTIFICATIVA

 

                   O presente projeto de lei tem objetivo garantir a reserva de assento aos cobradores do transporte coletivo urbano de passageiros do Município de São Paulo, seja do subsistema estrutura estrutural e principalmente a àqueles pertencentes ao subsistema local.

                   Com efeito, cumpre ponderar que os veículos utilizados para o transporte público atinente ao subsistema local não contam com o assento reservado ao cobrador. Tanto é verdade, que mesmo após a edição da Lei 13.207 de 09 de novembro de 2001, que obriga a presença de mais um funcionário além do motorista nos ônibus, vimos que os denominados “minibus” e “microbus” não contam com tal profissional e por conseqüência, sequer possuem o pleiteado assento reservado.

                   Por sua vez, o fato dos veículos do subsistema local não contarem com o assento reservado ao cobrador, bem como a própria falta deste profissional, faz com que os motoristas acabem cobrando a tarifa, o que somos sabedores ser infração de trânsito, previsto no artigo 252, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, verdade seja que a cobrança da tarifa pelo próprio motorista é acumulo de função, que traz perigo aos passageiros pela possível distração do condutor na execução do ato privativo à função do cobrador.

                   Diante do exposto e confiante na mais elevada sabedoria dos Vereadores pertencentes a esta Egrégia Casa Legislativa, solicito aos nobres pares que aprovem esta proposta, por ser medida de segurança e justiça!

 

                   Sala das Sessões, em
        
 

                   Abou Anni
                  Vereador PV